Obrigações

A maioria das obrigações, tanto para os fornecedores como para os distribuidores, não vai mudar, face ao que era exigido até ao presente. Todas as obrigações constam em detalhe no Decreto-Lei nº 63/2011, de 9 de Maio, que transpôs a Directiva-Quadro, e nos nos Regulamentos Delegados da Comissão – um por cada tipo de produtos.

OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES 

  • Fornecerem uma etiqueta juntamente com cada produto que é entregue aos distribuidores;
  • Disponibilizarem uma ficha de produto, no livro de instruções ou com outro documento que acompanhe o produto;
  • Os fornecedores são responsáveis pelo conteúdo e exactidão das etiquetas e fichas.

Note Bem: As informações da etiqueta baseiam-se em procedimentos estabelecidos em Normas Europeias e permitem a comparação entre diferentes produtos duma mesma categoria. O consumo efectivo de cada aparelho depende do local da sua instalação e do tipo de utilização que diariamente lhe for dado, podendo por isso não coincidir com os valores apresentados na etiqueta.

OBRIGAÇÕES DOS DISTRIBUIDORES 

  • Colocar a etiqueta, tal como fornecida pelos fornecedores, no produto, quando exposto no ponto de venda. A etiqueta deve ser colocada na parte externa da frente ou na parte superior do aparelho (consoante os casos), mas sempre de modo claramente visível;
  • Entregar ao consumidor, juntamente com o produto vendido, a ficha de produto, disponível no livro de instruções ou em qualquer outro documento que acompanhe o mesmo.

Note Bem: A etiqueta que acompanha o produto é da responsabilidade do fornecedor. Os distribuidores não podem re-etiquetar os produtos, ou seja, não podem colocar num produto outra etiqueta que não aquela que para esse produto foi fornecida pelo fornecedor. Os produtos colocados no mercado antes de 30 de Novembro de 2011 e que tragam a etiqueta antiga, podem ser vendidos em qualquer altura sem qualquer restrição.

Obrigações dos distribuidores na venda à distância

Para as vendas à distância e outras formas de venda em que o utilizador final não possa ver o produto exposto, o distribuidor deve certificar-se de que o utilizador final recebe, antes da compra, as informações obrigatórias específicas das vendas à distância. Essas informações constam em anexo próprio de cada Regulamento.

Esta obrigação entra em vigor a 30 de Março de 2012 (Frigorificos e Televisores) e a 20 de Abril de 2012 (Máquinas de Lavar Roupa e Máquinas de Lavar Loiça).

OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES E DISTRIBUIDORES no que respeita à publicidade e a materiais de promoção

  • Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de um produto, que divulgue informação relativa à energia ou ao preço, deverá indicar a classe de eficiência energética desse modelo;
  • Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de um produto que descreva os seus parâmetros técnicos, deve incluir a classe de eficiência energética desse modelo.

Estas  obrigações entram em vigor a 30 de Março de 2012(Frigorificos e Televisores) e a 20 de Abril de 2012 (Máquinas de Lavar Roupa e Máquinas de Lavar Loiça).